Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-06-2005
 Acidente de trabalho Fase conciliatória Auto de não conciliação Matéria de facto Folhas de férias Ampliação da matéria de facto
I - O acordo previsto no art. 112.º, do CPT/99, quanto aos elementos que devem constar do auto de conciliação apenas abrange a matéria de facto.
II - É este acordo que delimita o princípio da vinculação temática.
III - Por isso, a aceitação nessa fase de determinada matéria de facto não obsta a que se discuta a qualificação do acidente na fase contenciosa do processo.
IV - Para que se verifique o acordo referido em, a matéria de facto deve constar expressamente do respectivo auto, não permitindo o art. 112.º, do CPT, extrair ilações de eventuais silêncios ou de eventuais omissões das partes no decurso dessa diligência.
V - Assim, constando do auto de tentativa de conciliação que a ré não aceitou o acordo, invocando a anulação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio - defesa que, retomada na contestação, veio a ser julgada improcedente na sentença -, não estava impedida de na contestação invocar também, como fez, a não cobertura do sinistro pelo contrato de seguro, com base no não envio, pela entidade patronal, das folhas de férias referentes aos meses de Janeiro a Maio de 2001.
VI - Atenta a natureza do contrato de seguro de acidentes de trabalho a prémio variável, é através do envio das folhas de férias que se define o âmbito pessoal do seguro, isto é, quais são os trabalhadores por ele abrangidos e qual a massa salarial coberta, com os inerentes reflexos no prémio definitivo devido pelo tomador do seguro.
VII - Daí que o não envio pela entidade patronal à seguradora da folha de férias referente ao mês em que ocorreu o acidente, determine que o sinistrado não se encontre coberto pelo contrato de seguro.
VIII - Em caso de envio tardio da folha de férias contendo a indicação do sinistrado e referente ao mês em que o acidente ocorreu, não se verifica não cobertura do sinistro pelo seguro celebrado, mas sim a possibilidade de a seguradora, sem prejuízo de resolver o contrato de seguro, agravar o prémio de seguro, nos termos do n.º 4, da Condição Especial 01 da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela Norma n.º 12/1999, de 08-11.
IX - A faculdade de ordenar a ampliação da matéria de facto, prevista no n.º 3, do art. 729.º, do CPC, pressupõe que se esteja perante matéria de facto relevante e atempadamente invocada nos autos.
Recurso n.º 251/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo