ACSTJ de 08-06-2005
Extinção do contrato de trabalho Cessão de exploração Farmácia Trespasse Cessação do contrato de trabalho Confusão Suspensão de contrato de trabalho Caducidade do contrato de trabalho
I - O regime legal do direito de propriedade e de exploração das farmácias consta da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, do DL n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968 e da Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro. II - Nos termos da referida legislação, nenhuma farmácia poderá laborar sem farmacêutico responsável que efectiva e permanentemente assuma e exerça a sua direcção técnica, a qual é, em regra, assegurada pelo seu proprietário farmacêutico, ou, no caso de sociedade, por um dos sócios farmacêuticos. III - Pode, no entanto, o Director Técnico não ser o proprietário da farmácia, além do mais, sempre que tenha ocorrido o falecimento do proprietário e enquanto a transferência da farmácia para farmacêutico se não tiver efectuado. IV - Numa situação em que, por motivo de falecimento do proprietário da farmácia, a autora, farmacêutica, foi admitida em 1 de Setembro de 1994, mediante a celebração de um contrato de trabalho, para exercer as funções de Directora Técnica da referida farmácia e, posteriormente, em 1 de Julho de 1998, veio a celebrar um contrato de cessão de exploração da mesma farmácia, não corre suspensão do contrato de trabalho. V - O regime legal consagrado no art. 398.º do CSC - que determina que o contrato de trabalho se mantém suspenso durante o período em que o 'trabalhador' for administrador, por não ser legalmente possível a cumulação da situação de trabalhador subordinado mediante contrato de trabalho com a de administrador de uma sociedade comercial, a qual pressupõe a existência de um contrato de administração ou até, eventualmente, de uma situação não contratual, resultante dos estatutos ou deliberações da sociedade -, não tem aplicação na situação referida emV, porquanto a autora, como cessionária, está a actuar em nome próprio, assumindo as funções de empregadora, a direcção de todos os assuntos e serviços relativos à gestão corrente da farmácia e celebrando os acordos e contratos que entenda necessários, assim como dando ordens, instruções e orientações aos trabalhadores da farmácia. VI - Em tal situação, é de concluir que o contrato de trabalho se extinguiu por confusão, dada a incompatibilidade entre a existência, por um lado, do contrato de trabalho, e, por outro, a celebração de um contrato de cessão de exploração, ainda que temporária, em que o trabalhador figura como cessionário e, assim, se substitui ao anterior empregador. VII - A enumeração das causas de cessação do contrato individual de trabalho, consignadas no art. 3.º, n.º 2, da LCCT, só é taxativa no sentido de proibir a introdução de novas fórmulas extintivas, através de instrumentos colectivos de trabalho ou de contratos individuais de trabalho, não impedindo, contudo, que de outras leis se retirem esquemas de cessação do contrato de trabalho (como, p. ex., anulação do contrato de trabalho ou resolução por alteração das circunstâncias) não incluídas naquele preceito legal. VIII - No quadro descrito, ainda que o contrato de trabalho não tivesse cessado por confusão, face ao regime de reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos, e à concomitante indivisibilidade da propriedade da farmácia e da direcção técnica, sempre teria que se considerar extinto por caducidade, atenta a impossibilidade absoluta e definitiva de a autora continuar a prestar o seu trabalho de Directora Técnica da farmácia, por entretanto ter sido celebrado um contrato de cessão de exploração da farmácia entre os réus e uma outra farmacêutica.
Recurso n.º 579/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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