ACSTJ de 08-06-2005
Causa de pedir Caso julgado Despacho do relator Reclamação para a Conferência
I - A sentença ao julgar improcedente a acção, preclude ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior. II - Verifica-se a excepção de caso julgado, numa situação em que a autora havia proposto contra a ré uma acção, que por decisão transitada em julgado veio a ser julgada improcedente, em que pedia que fosse a ré condenada a pagar-lhe, além do mais, a quantia de 2.583.327400, a título de horas extraordinárias e folgas, domingos e feriados não gozados, não tendo, contudo, alegado os factos relativos ao período de tempo do trabalho suplementar nem as horas, dias e valor horário para o cálculo da importância reclamada, vindo agora a propor uma nova acção em que pede a condenação da ré no pagamento do trabalho suplementar e suprindo a omissão quanto ao período de tempo do trabalho suplementar, horas, dias e valor horário para o cálculo da importância reclamada. III - Do despacho do desembargador relator que condenou o mandatário nas custas do incidente por omissão da notificação das alegações de recurso, deve a parte, nos termos do n.º 3 do art. 700.º do CPC, reclamar para a conferência, sendo que do acórdão proferido caberia agravo, a interpor pela requerente se o despacho fosse mantido ou, pela parte contrária, se revogado. IV - Não tendo havido reclamação para a conferência do despacho do relator, o mesmo transitou em julgado, constituindo caso julgado formal que impede a reapreciação da questão de fundo nele decidida.
Recurso n.º 1051/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
|