ACSTJ de 08-06-2005
Bancário Reforma Irredutibilidade da retribuição Segurança Social
I - Os trabalhadores bancários estão sujeitos a um regime específico de segurança social, estabelecido nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho no sector bancário. II - Sendo o autor um trabalhador bancário na situação de reforma, é-lhe aplicável o regime de reforma contemplado no ACTV do sector Bancário (BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22-08-90 e n.º 25, de 08-07-92). III - Assim, o valor da pensão de reforma é apurado fazendo-se incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no anexo V sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador constante do anexo VI, ou seja, a pensão é calculada com base no nível salarial e não sobre a totalidade de aditivos ou complementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador. IV - O princípio da irredutibilidade da retribuição de que goza a retribuição do trabalhador pelo trabalho prestado no domínio da relação laboral não se aplica à pensão de reforma por invalidez presumida, pois aquela retribuição tem natureza salarial enquanto a pensão tem natureza previdencial, podendo a fixação do seu montante obedecer a diferentes critérios. V - O art. 63.º, n.º 4, da CRP, garante constitucionalmente que todo o tempo de trabalho contribui nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, mas não que todo o montante das retribuições auferidas contribua para o cálculo da pensão de reforma, ou seja, o que está constitucionalmente garantido ao trabalhador é que 'todo o tempo de trabalho' prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez e não que toda e qualquer retribuição por si recebida conta para esse cálculo.
Recurso n.º 79/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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