ACSTJ de 08-06-2005
Valor da causa Admissibilidade de recurso
I - O recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (art. 678.º, n.º 1, do CPC). II - Sendo o valor da alçada da Relação de € 14 963,94 (art. 24.º da Lei n.º 3/99, de 13-01, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 323/01, de 17-12) e o valor da sucumbência do autor/recorrente inferior a metade do valor da alçada da Relação, ou seja, € 7 481,97, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação não é admissível recurso de revista.
Recurso n.º 927/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Fernandes Cadilha
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