Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 15-06-2005
 Categoria profissional Assessor Consultor Petrogal
I - Quer para o reconhecimento da categoria profissional de assessorV quer para o reconhecimento da categoria profissional de consultor, previstas no ACTV entre as empresas petrolíferas privadas e a FETESE (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Julho de 1979) e o AE entre a Petrogal e a FETESE (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 30 de Abril de 1990) exigem-se bons conhecimentos, designadamente científicos, e um boa capacidade de aplicação dos mesmos na empresa.
II - Todavia, enquanto as funções de assessorV são de execução de estudos e, eventual, interpretação, sempre direccionada para uma concreta técnica ou ramo científico, o consultor, para além da sua função ser sobretudo de emissão de pareceres, também executa e coordena estudos direccionados para várias técnicas ou ramos científicos, o que vale por dizer que pode tratar-se de estudos não só da especialidade desse trabalhador, como ainda de outras áreas e especialidades da empresa.
III - Deve ser reconhecida ao autor a categoria profissional de assessorV, na seguinte factualidade:- ao serviço da ré exercia as funções de advogado, patrocinando-a em acções do foro civil, comercial, penal e laboral;- enquanto se manteve integrado na Direcção do Contencioso, para além do patrocínio das acções, instruía processos laborais, elaborava o respectivo relatório e fazia minutas das decisões disciplinares, assim como orientava os solicitadores e os empregados forenses e administrativos que no âmbito do contencioso prestavam os seus serviços sobre o modo de actuarem nos casos concretos do contacto com os tribunais, repartições públicas e notários;- durante o tempo que prestou serviço no contencioso, o superior hierárquico teve em atenção na distribuição dos processos a experiência e o saber do autor e de cada um dos demais juristas ao serviço da ré, sendo que os processos de maior complexidade foram distribuídos aos profissionais com maior saber e experiência do que o autor, designadamente aos advogados classificados como consultores;- durante o período de tempo que o autor prestou serviço na Direcção do Contencioso, havia nessa Direcção advogados classificados como assessoresII, assim como assessoresV, havendo dois classificados como consultor e um classificado como consultorI, sendo que este tinha prestado trabalho no Contencioso, classificado como assessor, durante vários anos;- o acesso à categoria de consultor dependia de deliberação da Comissão Executiva da ré.
Recurso n.º 482/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) Mário Pereira Paiva Gonçalves