ACSTJ de 15-06-2005
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Violação de regras de segurança Nexo de causalidade Queda em altura
I - Para que haja lugar à aplicação da presunção de culpa estabelecida no art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto - presunção que dispensa o sinistrado ou beneficiário nos termos do art. 344.º do CC do ónus de alegar e provar a culpa da entidade patronal na eclosão do acidente -, é necessário que se prove:a) ter havido inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança;b) que se verifique um nexo de causalidade adequada entre tal inobservância e o acidente de trabalho. II - Resulta do disposto no art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 441/91, de 14 de Novembro (diploma que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho), art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril (diploma que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis) e no art. 44.º do Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), a necessidade e a obrigatoriedade de a entidade empregadora tomar as medidas que, em concreto, se mostrem adequadas e imprescindíveis, de forma a evitar que no local de trabalho ou no desenvolvimento da actividade laboral, os trabalhadores possam correr riscos para a sua saúde e segurança. III - A circunstância de o sinistrado ter caído de um telhado que não possuía na bordadura da laje guarda-corpos, de modo a evitar o escorregamento em altura, não permite, só por si, concluir que a queda se ficou a dever a inobservância das regras de segurança, tornando-se necessário apurar as concretas características do telhado, de forma a concluir pelo perigo de acidente. IV - Não pode imputar-se a culpa da entidade patronal, por violação de regras de segurança, o acidente que ocorreu quando o trabalhador, desobedecendo às ordens daquela, no sentido de apenas realizar o trabalho no telhado quando este já não se encontrasse húmido, realizou o trabalho quando o telhado se encontrava húmido e, ao caminhar sobre uma parte já telhada para buscar uma régua que estava junto ao cume, escorregou e caiu ao solo de uma altura de cerca de 5 metros, apesar de a entidade patronal não ter colocado, na bordadura da laje do telhado, inclusive na parte por onde escorregou o autor para o solo, guarda-corpos. V - Na situação referida, não existia um risco efectivo de queda do sinistrado do telhado desde que este cumprisse a ordem da entidade patronal de apenas subir ao telhado para colocar telhas quando este já não estivesse húmido.
Recurso n.º 78/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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