ACSTJ de 15-06-2005
EDP Antiguidade Trabalhador permanente
I - De acordo com o ACT celebrado entre a EDP e diversas associações sindicais (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 5, de 08-02-78), e o AE celebrado entre EDP e diversos sindicatos (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 14, de 15-04-82), ao trabalhador readmitido na empresa para o quadro de pessoal permanente contar-se-á obrigatoriamente, para efeitos de antiguidade, o anterior tempo de trabalho na empresa. II - Todavia, a referida 'readmissão' apenas se aplica aos casos em que o trabalhador pertenceu anteriormente ao quadro do pessoal permanente da empresa. III - Assim, tendo o autor trabalhado para a ré, com contratos de trabalho a prazo, no período de 16-04-1977 a 17-10-1979, após o que se seguiu um hiato temporal de cerca de dois meses e meio, vindo em 01-01-1980 a celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, não deve na contagem da antiguidade do autor na ré atender-se ao trabalho prestado no período de tempo dos contratos de trabalho a prazo.
Recurso n.º 365/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo
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