ACSTJ de 15-06-2005
Arguição de nulidades Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de trabalho a termo incerto Condição resolutiva Caducidade do contrato de trabalho Abuso do direito Responsabilid
I - A arguição de nulidade de acórdão do Tribunais da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não se tomar conhecimento da invocada nulidade. II - Tal exigência radica num princípio de economia e celeridade processuais em ordem a possibilitar ao Juiz o suprimento do vício antes da subida do recurso. III - O STJ apenas pode conhecer de matéria de facto em situações em que o tribunal recorrido deu como provado um facto sem que se tenha produzido prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência ou quando se haja desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico (art. 722.º, n.º 2, do CPC). IV - É de considerar como condição resolutiva do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré, o estabelecido numa cláusula do mesmo, de acordo com a qual uma vez que 'a trabalhadora, em exame médico a que foi submetida quando da sua contratação a termo, foi considerada apta mas com reservas, desde já fica o trabalhador ciente de que o presente contrato de trabalho celebrado sem termo, caducará automaticamente se, em novo exame médico a que vai ser submetido na U.C.S.A se mantiverem aquelas reservas'. V - Embora a lei seja omissa quanto à possibilidade de aposição de condição resolutiva no contrato de trabalho, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que no âmbito do contrato de trabalho não é admissível a estipulação dessa condição, salvo o caso excepcional da contratação a termo incerto e nos precisos termos do art. 48.º da LCCT. VI - No caso, não se verificando qualquer das situações previstas no art. 48.º da LCCT em que é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto, ainda que se considerasse a cláusula referida emV como significando a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, a mesma seria nula (art. 41.º, n.º 2, da LCCT). VII - E, tendo a ré comunicado à autora a cessação do contrato de trabalho com fundamento na caducidade do contrato prevista na alínea b) do art. 4.º da LCCT, tal comunicação configura um despedimento ilícito. VIII - Não é de qualificar como abuso do direito a oposição da autora à cessação do contrato nos termos referidos, uma vez que resulta dos factos que a ré nunca esclareceu aquela acerca do teor das reservas médicas aludidas na cláusula referida emV, nem a informou sobre quais os requisitos médicos, as normas e regulamentos médicos de aeronáutica que não estavam preenchidos, tendo, inclusive, a autora comunicado à ré a falta desses esclarecimentos, solicitando a revisão do seu processo clínico com submissão a uma junta médica que atestasse a sua aptidão ou inaptidão para o exercício continuado da profissão de assistente de bordo. IX - No âmbito da responsabilidade contratual, é de presumir a culpa da ré/entidade patronal, pelo que incumbe a esta provar a inexistência de culpa (art.s 344.º, n.º 1, 350.º e 799.º, n.º 1, do CC).
Recurso n.º 783/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Sousa Peixoto Maria Laura Leonardo
|