Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 15-06-2005
 Admissibilidade de recurso Objecto do recurso Caso julgado Recurso subordinado
I - Em regra, o recurso ordinário só é admissível, quando o valor da causa for superior à alçada do tribunal de que se recorre e quando, cumulativamente, a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada daquele tribunal.
II - Aquela regra geral comporta excepções, sendo a ofensa do caso julgado uma delas.
III - Neste caso, o recurso é sempre admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência, mas no requerimento de interposição de recurso o recorrente tem de indicar que recorre com esse fundamento.
IV - Se tal indicação faltar, o recurso não deve ser admitido e, se o tiver sido, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento dele.
V - O recurso subordinado caduca, se o tribunal não tomar conhecimento do recurso independente.
Recurso n.º 3167/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Sousa Grandão Fernandes Cadilha