ACSTJ de 22-06-2005
Prescrição de créditos Interrupção da prescrição Bancário Reforma
I - Não interrompe a prescrição de créditos laborais a notificação judicial avulsa pela qual o autor se limita a invocar o direito ao processamento de pensões de reforma segundo um determinado cálculo, sem identificar minimamente as prestações retributivas que poderiam encontrar-se em dívida relativamente ao período de vigência do contrato de trabalho. II - Os trabalhadores bancários estão sujeitos a um regime especifico de segurança social cuja retribuição de referência, para efeito do cálculo da pensão, é constituída pelo nível salarial enunciado no Anexo VI do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, com a consequente exclusão de remunerações acessórias que o trabalhador auferisse no activo. III - O regime privativo de segurança social dos bancários tem sido ressalvado pelas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social e não afronta o disposto no artigo 63º, n.º 4, da Constituição.
Recurso n.º 1049/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves
|