Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-06-2005
 Suspensão do despedimento Retribuição Subsídio de alimentação Ónus da prova
I - O decretamento da suspensão do despedimento, medida de natureza cautelar, tem como consequência a paralisação provisória dos efeitos do despedimento promovido pela entidade patronal, até que seja decidida em sede própria (na acção de impugnação de despedimento), a bondade ou não do despedimento, ou seja, a verificação ou não da justa causa do despedimento.
II - Consequentemente, a entidade patronal fica obrigada a pagar as remunerações ao trabalhador até que caduque a providência da suspensão do despedimento e pode exigir, embora não esteja obrigada a tal, que aquele se apresente ao trabalho.
III - De entre as remunerações que a entidade patronal fica obrigada a pagar ao trabalhador inclui-se o subsídio de alimentação porque, embora tratando-se de prestação retributiva ligada à prestação efectiva de trabalho e destinada a compensar a maior despesa do almoço tomado fora de casa, a falta de prestação do trabalhador é imputável àquela se ela não convocar o trabalhador.
IV - Cabe à entidade patronal, decretada que seja a suspensão do despedimento e caso queira que o trabalhador continue a prestar a sua actividade, enquanto perdurar a suspensão, tomar a iniciativa de o convocar, comunicando-lhe o local e a data em que deve apresentar-se ao serviço.
V - Como facto que obsta ao acolhimento da pretensão às retribuições por parte do trabalhador que viu decretada a suspensão do despedimento, cabe à entidade patronal alegar e provar que tomou a iniciativa de convocar o trabalhador para lhe prestar a sua actividade e que este se recusou, injustificadamente, a fazê-lo (art. 342.º, n.º 2, do CC, 43.º, n.º 2 e 94.º, n.º 2, do CPT/81 e 814.º, h), do CPC).
VI - Não tendo a entidade patronal provado, nem sequer alegado, que na sequência da suspensão do despedimento convocou o trabalhador para este lhe prestar a sua actividade, mantém-se a obrigação de lhe continuar a pagar as retribuições.
Recurso n.º 162/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo