ACSTJ de 22-06-2005
Acidente de trabalho Negligência grosseira Culpa grave Infracção estradal
I - Para que se possa afirmar que o acidente de trabalho proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, hão-de estar, cumulativamente, verificados, dois requisitos: um comportamento temerário em elevado grau e que esse comportamento seja causa adequada e exclusiva do sinistro. II - É de qualificar como comportamento temerário em elevado grau, aquela actuação ou omissão voluntária, desnecessária, inútil e indesculpável, que se revista de uma gravidade excepcional e seja reprovada por um elementar sentido de prudência. III - A qualificação de uma infracção estradal como grave pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima. IV - A necessidade de prevenção de carácter geral que se verifica na legislação rodoviária e que justifica a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunções de culpa, já não se justifica em desfavor dos trabalhadores sinistrados, no regime jurídico dos acidentes de trabalho. V - Assim, não se considera descaracterizado o acidente de trabalho ocorrido nas seguintes circunstâncias:- o sinistrado quando circulava da sua residência para a Figueira da Foz, iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo que o precedia, tendo concluído essa manobra e voltado à metade direita da estrada;- após efectuar a referida manobra, accionou os travões do veículo, por forma a reduzir a velocidade a que seguia o veículo que conduzia, altura em que perdeu o controlo deste (veículo), o qual foi na direcção da metade esquerda da via, onde foi embater na metade esquerda do veículo que seguia em sentido contrário;- depois do embate, o veículo conduzido pelo sinistrado foi projectado para a metade direita da estrada, atento o sentido em que circulava, vindo a imobilizar-se junto à berma direita, completamente destruído;- a via no local onde ocorreu o acidente, era, na data, pavimentada em betuminoso, em perfeito estado de conservação e, atento o sentido em que seguia o sinistrado, configura uma recta, seguindo-se uma ligeira curva à direita, que permite a visibilidade em relação aos veículos que circulam em sentido contrário numa distância não inferior a 150 metros.
Recurso n.º 360/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita
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