ACSTJ de 22-06-2005
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Violação de regras de segurança Queda em altura
I - A falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, quando imputável ao empregador, implica o agravamento do direito à reparação, desde que o acidente tenha resultado da falta de observância das referidas regras. II - sto apesar do regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97, não conter qualquer presunção semelhante à que constava do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21/8. III - A presunção referida, nos termos da qual se considerava ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho, era desnecessária, por inútil, uma vez que, traduzindo-se a culpa (mera culpa) na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das regras sobre segurança do trabalho mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei. IV - E aquela presunção mais desnecessária se tornou, pelo facto de a lei actual ter passado a considerar, expressamente, a falta de observância sobre as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho como fundamento de agravamento do direito à reparação (art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97). V - Dá direito a agravamento da reparação, o acidente que consistiu na queda do sinistrado quando se encontrava a colocar abobadilhas na laje do telhado, sem qualquer protecção contra quedas em altura, que na obra não existiam, apoiando-se apenas nas vigas, pelo meio das quais veio a cair para o piso sito imediatamente abaixo, a cerca de 2,5 metros e meio.
Recurso n.º 780/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Sousa Grandão Fernandes Cadilha
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