Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-06-2005
 Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Violação de regras de segurança Cinto de segurança Queda em altura
I - Para afastar a violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, não basta a esta alegar e provar que era detentora de alguns meios de protecção individual, como capacetes e cintos: tinha de alegar e provar ter posto aqueles meios à disposição do sinistrado, o que implica que lhos tinha entregue para uso ou, pelo menos, que lhe tinha indicado onde os mesmos se encontravam, com a indicação desse uso.
II - Verifica-se violação de regras de segurança, causais da ocorrência do acidente de trabalho, numa situação em que não existindo guarda-costas na varanda do prédio (dispositivo que se destina a prevenir o risco de queda em altura), o trabalhador, colocado na laje do 5.º piso, quando se encontrava no exterior da parede do edifício ao apoiar-se numa das tábuas ali existentes, a mesma cedeu, levando a aquele se desequilibrasse, assim caindo ao solo da altura de cerca de 16 metros, vindo a falecer.
Recurso n.º 678/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva Gonçalves Maria Laura Leonardo