ACSTJ de 29-06-2005
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica Indícios
I - É na existência ou inexistência do vínculo de subordinação jurídica que reside a pedra de toque da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. II - A subordinação existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de a entidade patronal dar ordens, fiscalizar e orientar a actividade do trabalhador, assim como quando possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação. III - A comprovação da existência de subordinação jurídica pode resultar da prova directa dos factos demonstrativos da prestação da actividade sob a autoridade, direcção e fiscalização da outra parte, ou de prova indirecta, através de indícios. IV - Estes devem, contudo, ser analisados na sua globalidade e não cada um de per si. V - Constituem indícios de subordinação jurídica a vinculação a horário de trabalho, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, a existência de uma remuneração certa, a propriedade dos instrumentos de trabalho por parte da empresa, o pagamento de subsídios de férias e de Natal, a sindicalização do trabalhador e a inscrição deste na Segurança Social como trabalhador dependente. VI - É de qualificar como de prestação de serviços, o contrato celebrado entre o autor e a ré, com as seguintes características:- o autor foi contratado para chefiar os músicos da orquestra da ré, tendo-lhe sido atribuídas as funções de Director artístico e maestro titular da orquestra;- o autor, como Director artístico da ré, estava encarregado da concepção e gestão do projecto artístico das temporadas da orquestra, dos convites a artistas (maestros e instrumentistas) e discussão do respectivo relatório;- enquanto maestro, estava incumbido da organização de todo o trabalho artístico da orquestra, incluindo a planificação semanal dos ensaios, horários e, instrumentalistas, a regência da orquestra nos ensaios e concertos, o estudo das partituras e a direcção dos instrumentalistas;- entre o autor e a ré não foi convencionado período normal de trabalho;- o autor gozava férias nos intervalos entre as temporadas da orquestra;- com excepção dos locais impostos pela natureza da actividade, relacionados com os ensaios e concertos, era possível ao autor desenvolver o restante trabalho, quer em espaço disponibilizado pela ré, quer na sua própria casa;- era o autor quem tomava as decisões e fazia as escolhas quanto à concepção e gestão do projecto artístico das temporadas da orquestra, convite a artistas e, enfim, organização de todo o trabalho artístico da orquestra, intervindo os outros órgãos da ré na coordenação com os seus outros serviços; - os instrumentos e meios de trabalho pertenciam à ré;- o autor auferia uma retribuição anual dividida em 14 mensalidades, a vencer no último dia de cada mês;- ao longo dos seis anos de vigência do contrato, o autor dirigiu diversas orquestras estrangeiras sem que tivesse solicitado autorização à ré e sem que esta tivesse feito qualquer reparo, por ambos considerarem ser este o procedimento normal;- durante esse período não foram registados na ré as presenças e ausências do autor, em férias ou por qualquer outro motivo.
Recurso n.º 252/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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