ACSTJ de 29-06-2005
Infracção disciplinar Infracção continuada Infracção instantânea Prescrição Justa causa de despedimento Dever de lealdade Litigância de má fé
I - No caso de a infracção revestir carácter instantâneo, o momento da sua perpretação marca o início do da contagem do prazo de prescrição; no caso de a infracção revestir carácter continuado ou permanente, tal prazo só se inicia quando findar o último acto integrado na globalidade das condutas ilícitas. II - É de qualificar como continuada a infracção cometida pela autora que consistiu em ter recebido de terceiros, indevidamente, em Dezembro de 1995, uma quantia em dinheiro, tendo em vista a obtenção de empregos na ré, e desde essa data e até Maio de 1997 ter procurado fazer crer a esses mesmos terceiros que conseguiria a obtenção dos referidos empregos. III - Assim, o prazo de prescrição apenas se iniciou a partir daquela data - Maio de 1997 - , pelo que em 5 de Junho de 1997, data em que foi instaurado o processo de inquérito, ainda não havia decorrido o prazo legal de prescrição da infracção disciplinar. IV - O comportamento da autora, descrito emI, constitui justa causa de despedimento, por ofensivo da credibilidade, prestígio e bom nome da sua entidade patronal. V - As partes encontram-se vinculadas ao dever de verdade, não sendo lícito a qualquer delas, de forma consciente ou gravemente culposa, afirmar factos que não sejam verdadeiros, do mesmo passo que é vedada a negação de factos que a parte sabe que são verdadeiros ou em relação aos quais era claramente exigível esse conhecimento. VI - A circunstância de a autora não ter logrado provar factos que invocara com vista à impugnação do despedimento de que fora alvo, não permite, por si só, qualificar a sua conduta como de litigância de má fé.
Recurso n.º 1039/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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