ACSTJ de 29-06-2005
Jornalista Rescisão pelo trabalhador Caducidade Danos não patrimoniais
I - Nos termos do n.º 2 do art. 12.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, em caso de alteração profunda da linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito à respectiva indemnização, nos termos da legislação laboral. II - Visa-se com tal norma - cláusula de consciência - salvaguardar a independência dos jornalistas e, simultaneamente, evitar a sua sujeição a situações atentatórias da sua dignidade profissional e intelectual. III - Todavia, em tal situação o jornalista que exerça atempadamente o direito à rescisão do contrato com justa causa só poderá reclamar a respectiva indemnização por antiguidade, nos termos do art. 13.º da LCCT, e não qualquer outra, nomeadamente por danos não patrimoniais. IV - Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social confirmado que a alteração profunda na linha editorial na revista da ré ocorreu no segundo semestre de 2000, em particular pela reestruturação iniciada em 23 de Outubro de 2000, e tendo a autora requerido em 15 de Novembro de 2000, a esta entidade, a confirmação da alteração da linha editorial, não se mostra excedido o prazo de 60 dias referido em, pelo que tem a autora direito à indemnização por antiguidade.
Recurso n.º 1045/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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