ACSTJ de 29-06-2005
LSA Requisitos Responsabilidade objectiva
I - O art. 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, alterado pelos DL n.º 221/89, de 5 de Junho e DL n.º 402/91, de 16 de Outubro e pela Lei n.º 118/99, de 1 de Agosto, consagra um conceito de justa causa diferente da noção dada no art. 9.º da LCCT, assente, apenas, nos salários em atraso, o que se revela afinal como um caso de responsabilidade objectiva, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 2, do CC). II - Assim, para que haja lugar à rescisão do contrato com base no não pagamento dos salários, importa apenas, como requisito substancial, que existam salários em atraso, por motivo não imputável ao trabalhador e por um período superior a 30 dias a contar da data do vencimento da primeira prestação. III - Consequentemente, não tendo a ré pago ao autor as quantias devidas a título de vencimento, subsídio de alimentação e abono para falhas dos meses de Novembro e Dezembro de 2001 e subsídio de Natal de 2001, a este assistia o direito de em 7 de Fevereiro de 2002 rescindir o contrato com justa causa ao abrigo da LSA e, por via disso, para além das prestações em dívida, à indemnização de antiguidade.
Recurso n.º 1759/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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