ACSTJ de 29-06-2005
Transmissão parcial de estabelecimento Direito comunitário Princípio da interpretação conforme o direito comunitário Outsourcing Consentimento do trabalhador Direito de oposição
I - Para efeitos do art. 37.º da LCT, o conceito jurídico de transmissão de estabelecimento, tem um sentido amplo, abrangendo a transmissão de 'partes' do estabelecimento: o que releva é que a parte destacada e transmitida constitua uma unidade produtiva autónoma, com organização específica. II - Esta interpretação do direito nacional encontra-se em conformidade com o direito comunitário, maxime as Directivas n.º 71/187/CEE, de 14-02, n.º 98/50/CE, de 29-06 e n.º 2001/23/CE, de 12-03. III - Para determinar se o objecto da cessão constitui (ou não) uma 'entidade económica', haverá que apurar se a parte destacada do estabelecimento (global) desenvolvia (ou não) uma actividade económica de modo estável e se essa parte, depois da cessão, manteve (ou não) a sua identidade. IV - Para o efeito, terá que se fazer a ponderação de diversos factores - que podem variar de caso para caso, mas que deverão ser apreciados no seu conjunto -, como sejam o tipo de estabelecimento, o facto de se terem transmitido ou não elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela e manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção de actividade. V - É de qualificar como transmissão de estabelecimento, para efeitos do art. 37.º da LCT, a seguinte situação:- a 1.ª ré (que exerce a actividade de exploração e refinação de petróleo bruto e de comercialização de combustíveis e lubrificantes) cedeu à 2.ª ré (que tem por objecto social, designadamente, a gestão de processos de negócio) a exploração do estabelecimento de prestação de serviços de contabilidade geral, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e contratos de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e relatórios financeiros, nele (estabelecimento) integrando, nomeadamente, as instalações, bens, equipamentos e trabalhadores a ele afectos;- a cessão de exploração foi feita pelo período de 01-03-1997 a 28-02-2004, por acordo das partes;- como contrapartida da cessão de exploração, a 2.ª ré obrigou-se a pagar à 1.ª ré uma determinada renda;- a cessionária, 2.ª ré, que passou a explorar o estabelecimento de prestação de serviços passou a prestar à cedente, 1.ª ré, serviços de contabilidade, tesouraria, processamento de salários, contas correntes de clientes e controlo de créditos, compras e contas correntes de fornecedores e elaboração de relatórios financeiros, cobrando à mesma ré esses serviços no quadro de um contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado;- após a cessão de exploração, o estabelecimento prosseguiu a sua actividade sem interrupção, passando os bens e equipamentos que integravam o mesmo a ser explorados pela 2.ª ré. VI - O art. 37.º da LCT consagra uma sub-rogação ex lege, uma substituição por força da lei de uma das partes na relação laboral, dispensando, pois, à semelhança das Directivas Comunitárias referidas emI, o consentimento do trabalhador para a transmissão da sua posição contratual. VII - Nesta situação, o trabalhador, no caso de não pretender prosseguir a sua relação de trabalho, agora com o cessionário, poderá opor-se à transferência, rescindindo o contrato de trabalho, considerando-se esta rescisão da responsabilidade da entidade empregadora. VIII - Porém, essa oposição deverá ser manifestada antes de o acordo de transferência produzir os seus efeitos relativamente ao trabalhador.
Recurso n.º 164/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
|