Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2005
 Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Constitucionalidade
I - Ao admitir a contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, o legislador teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, em conformidade com o conceito que então davam de trabalhador em situação de primeiro emprego os DL n.ºs 257/86 de 27-08 e 64-C/89 de 27-02.
II - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, constante da norma do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho nos termos do art. 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 196-A/01 de 18 de Março.
III - Ao abrir caminho à possibilidade de contratação a termo nos termos do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT o legislador teve em vista assegurar que possam ser contratados a termo trabalhadores que, independentemente da idade, não tenham ainda obtido emprego estável.
IV - Não é exigível, para efeito da admissibilidade do contrato de trabalho a termo, nos termos da referida al h), que o trabalhador contratado preencha o requisito de idade a que se refere o artigo 2°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril.
V - O facto de estar provado que a autora celebrara já com a ré outro contrato a termo (em 10-04-2000 por seis meses), e com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, não constituíram obstáculo à celebração, a termo, do contrato de 10-10-2000, por doze meses e renovado por igual período, não se verificando a nulidade do termo aposto a este contrato, nem a consequente conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
VI - Incumbe à autora (que declarou no documento titulador do contrato de trabalho a termo, que nunca fora contratada por tempo indeterminado), o ónus de alegar e provar que já estivera vinculada por um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, por se tratar de facto constitutivo do seu direito.
VII - Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego – constitucionalmente consagrado no art. 53.º, da CRP -, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, a título excepcional e desde que haja razões objectivas que o justifiquem, como acontece na apontada previsão legislativa que optou por favorecer a celebração de contratos a termo nessa hipóteses em nome de uma política de emprego e da efectividade do direito ao trabalho.
Recurso n.º 1044/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Paiva GonçalvesMaria Laura Leonardo