Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-07-2005
 Convenção colectiva de trabalho Interpretação TAP Assistente de bordo Princípio da igualdade
I - A interpretação e integração das convenções colectivas seguem as regras próprias da interpretação e integração da lei, com cedências subjectivas sempre que estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que as hajam celebrado.
II - Nos termos do AE celebrado entre a TAP – Air Portugal, S.A. e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo de Aviação Civil (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 23, de 22-06-94, com as alterações introduzidas pelo BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29-10-97 e Regulamento anexo), o Pessoal Navegante de Cabina (PNC) daquela empresa que pertença ao quadro N/W (referente a equipamento de voo de pequeno e médio curso), são planeados ou escalados para os serviços de voo dos equipamentos W/B (de longo curso), depois de esgotados os elementos pertencentes a estes equipamentos.
III - Para o efeito, serão organizadas escalas rotativas com o número de tripulantes do quadro N/W que serão utilizados, quando necessário, nos equipamentos W/B.
IV - Embora o referido AE não faça qualquer excepção na inclusão de tripulantes do quadro N/W nas escalas rotativas, para utilizar, quando necessário, nos equipamentos W/B, designadamente em função da área do local de trabalho onde se encontram sediados, tendo em conta a interpretação teleológica do referido acordo e, com ele, uma gestão adequada, eficiente e funcional dos recursos humanos, e até económico-empresariais da ré, deve concluir-se que só os tripulantes do quadro N/W que têm o seu local de trabalho na base ou local de partida do voo com equipamento W/B, deverão ser escalados para o mesmo.
V - Assim, partindo os voos de longo curso (equipamento W/B) apenas do aeroporto de Lisboa, só os tripulantes de N/W afectos a este aeroporto, devem ser incluídos nas escalas rotativas dos trabalhadores a utilizar, quando necessário, naqueles voos.
Recurso n.º 1163/05 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto