ACSTJ de 06-07-2005
Nulidade de acórdão Prova por documentos particulares Cedência ocasional de trabalhadores Grupos de empresas
I - A arguição de nulidade do acórdão da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, sob pena de da mesma se não poder tomar conhecimento - arts. 77.°, n.° 1 do CPT e 716.°, n.° 1 do CPC. II - As cartas trocadas entre o autor e uma entidade que não é parte no processo constituem documentos particulares cujo conteúdo não tem valor confessório e está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 358.º, n.º2, do CC, a contrario), não podendo o STJ exercer qualquer controlo sobre a forma como o respectivo teor foi valorado pelas instâncias. III - Integra cedência ocasional de trabalhadores lícita, por preenchidos os requisitos da al. b) do art. 26.º, n.º2 da LTT (DL n.º 358/89 de 17-10), a que ocorre no seguinte condicionalismo: o autor pertencia ao quadro técnico de uma empresa; foi exercer funções técnicas de elevado grau na ré; a ré e aquela empresa pertenciam ao mesmo grupo de empresas. IV - No âmbito da cedência ocasional de trabalhadores, o legislador adoptou um conceito amplo de grupo (ou associação) de empresas para os efeitos da al. b) do art, 26.º, n.º2 da LTT, que não se limita a receber o conceito de grupo (sociedades em relação de grupo) perfilhado na legislação comercial, designadamente no Cap. III, do Título VI do CSC, mas abrange também as restantes modalidades de sociedades coligadas previstas no art. 482.º, als. a), b) e c) deste diploma e outras formas de concentração empresarial (agrupamentos complementares de empresas, consórcio, etc.). V- Na cedência ocasional de trabalhadores, o trabalhador cedido desenvolve a sua actividade sob a autoridade e direcção da cessionária.
Recurso n.º 253/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa PeixotoVítor Mesquita
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