Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2005
 Matéria de facto Presunções judiciais Prova por documentos particulares Justa causa de despedimento Dever de obediência Técnico de análises clínicas
I - A afirmação efectuada pelo Tribunal da Relação de que, perante os factos apurados, havia ordens (directivas, instruções) dos directores técnicos da ré no sentido de a autora não assistir e muito menos realizar colheitas de sangue no seu laboratório de análises clínicas, situa-se no domínio da decisão sobre a matéria de facto e é o resultado da aplicação de presunções judiciais, não podendo ser censurada pelo STJ.
II - Não tem valor confessório na acção de impugnação judicial de despedimento interposta pela autora, uma declaração emitida pelo sócio gerente da ré para ser apresentada no Departamento de Recursos Humanos da Saúde, porque o destinatário da declaração (declaratário) era aquele organismo e não a autora – art. 376.º, n.º 2 do CC.
III - Integra justa causa de despedimento o comportamento da técnica de análises clínicas que praticou actos laboratoriais (de assistência e colheita de sangue) para os quais não estava devidamente autorizada por nenhum dos directores técnicos da ré, tendo plena consciência de que não podia fazê-lo nas circunstâncias em que o fez.
IV - Atenta a natureza da actividade em questão e o exigente quadro legal imposto à gestão da empresa para que não haja degradação da qualidade dos serviços, a autora quebrou irremediavelmente a relação de confiança que deve existir entre o trabalhador e a entidade empregadora, o que ocorreu independentemente da ocorrência de danos para o laboratório.
V - Neste contexto pouco releva o bom comportamento anterior da autora e a sua antiguidade, a qual antes reforçaria a exigência de boa fé no cumprimento do contrato e uma maior consciência dos deveres profissionais.
Recurso n.º 258/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa PeixotoVítor Mesquita