Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2005
 TAP Protocolo Força vinculativa Suspensão de contrato de trabalho Prestações devidas Anuidades Actualização Acordo de pré-reforma Abuso do direito
I - Obrigando-se a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma prestação mensal durante o período de suspensão do contrato de trabalho e a actualizar anualmente a referida prestação sempre que haja actualização geral das remunerações do pessoal no activo e na mesma percentagem, não há que levar em conta naquela actualização o valor das anuidades estabelecidas para o pessoal de terra no activo em Protocolos celebrados com os sindicatos representativos daquele pessoal.
II - O mesmo não acontece, todavia, com a actualização da prestação de pré-reforma se do respectivo contrato constar que a prestação mensal será actualizada anualmente segundo os critérios da lei, mas em termos de continuar a ser garantido ao trabalhador um valor correspondente a determinada percentagem da retribuição que o trabalhador auferiria se estivesse no activo.
III - Os Protocolos referidos, traduzindo-se numa convenção colectiva, só têm aplicação no que diz respeito às suas cláusulas contratuais (normativas) depois de publicados no BTE, o que no caso não aconteceu.
IV - Mas ainda que tivessem sido publicados, não seriam aplicáveis ao caso, uma vez que as convenções colectivas só são aplicáveis aos contratos de trabalho e não aos contratos de pré-reforma já em vigor.
V - O poder de representação dos sindicatos não vai ao ponto de poderem negociar ou renegociar os contratos de trabalho e muito menos os contratos de pré-reforma individualmente celebrados pelos seus associados.
VI - Não agem com abuso do direito os trabalhadores que se limitam a reclamar as diferenças pecuniárias que lhe são devidas à título das actualizações de que a sua prestação de pré-reforma devia ter sido objecto.
Recurso n.º 1042/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) *Sousa GrandãoFernandes Cadilha