Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2005
 Interpretação da declaração negocial Rescisão do contrato Pagamento Ónus da prova Diuturnidades
I - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, mediamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do declaratário normal, podia deduzir do comportamento do declarante, levando em conta o contexto em que a mesma foi proferida e o circunstancialismo que lhe sucedeu.
II - Não vale como declaração de rescisão do contrato, a conduta da trabalhadora que se traduziu em ela ter dito, após uma discussão com a sua entidade empregadora, mas na ausência desta, na presença de uma colega e de uma outra pessoa, a chorar e muito perturbada, “vou-me embora, não trabalho aqui nem mais um minuto, nunca mais aqui ponho os pés”, “não aguento mais isto”, ao mesmo tempo que retirava alguns objectos pessoais das gavetas, introduzindo-os em sacos, tendo nesse mesmo dia ido ao médico que lhe deu baixa por doença, dando quase imediato conhecimento desse facto à sua entidade empregadora.
III - Constitui ónus do empregador alegar e provar o pagamento da retribuição que é devida ao trabalhador.
IV - Estando provado que o empregador nunca pagou diuturnidades ao trabalhador, aquele não pode deixar de ser condenado a pagar a importância pedida (e devida) a esse título, ainda que a retribuição efectivamente paga tivesse sido superior à soma das importâncias que, segundo o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, lhe eram devidas a título de retribuição e de diuturnidades.
Recurso n.º 1171/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) *Sousa GrandãoFernandes Cadilha