ACSTJ de 06-07-2005
Aclaração de acórdão Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Indemnização de antiguidade Direito de opção Reforma
I - O pedido de aclaração destina-se a esclarecer eventuais obscuridades ou ambiguidades da sentença ou do acórdão e não a modificar o julgado. II - A obscuridade existe quando não for possível apreender o sentido de alguma passagem do acórdão ou da sentença, isto é, quando não se consegue perceber o que o julgador quis dizer. III - O pedido de aclaração deve ser indeferido, quando as dificuldades de compreensão manifestadas pelo requerente têm a ver com a bondade da decisão e não com a hermenêutica do acórdão. IV - Não há omissão de pronúncia se o acórdão deixou de apreciar determinada questão suscitada pelo recorrido em contraposição a outra que tinha sido levantada pelo recorrente e da qual não chegou a conhecer-se. V - O direito de opção pela indemnização de antiguidade tem de ser exercido pelo trabalhador até à data da sentença. VI - A passagem do trabalhador à situação de reforma, na pendência da acção de impugnação de despedimento, não permite que o tribunal condene oficiosamente o empregador a pagar ao trabalhador a chamada indemnização de antiguidade. VII - A substituição da reintegração pela referida indemnização há-de resultar sempre de uma expressa manifestação de vontade do trabalhador.
Recurso n.º 3160/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) *Sousa GrandãoFernandes Cadilha Mário PereiraPaiva Gonçalves
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