ACSTJ de 06-07-2005
Arguição de nulidades Reclamação Oposição entre os fundamentos e a decisão Erro de julgamento Decisão surpresa
I - A arguição de nulidades decisórias constitui “reclamação” e não pedido de “reforma” sempre que a decisão censurada não seja já objecto de recurso ordinário. II - A contradição entre os fundamentos e o segmento decisório ocorre quando a conclusão extraída na sentença não corresponde às premissas de que ela emerge, situação que não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta. III - Da consideração de que se estabeleceu um vínculo laboral entre o autor e a ré não decorre, necessariamente, que o tribunal houvesse de concluir que a ré procedeu ao despedimento ilícito do autor, não padecendo o acórdão do STJ que contém esta construção jurídica de qualquer insanável vício contraditório. IV - Não constitui objectivamente qualquer surpresa a decisão que considerou inverificado o despedimento ilícito do autor, se esta é uma questão que vem suscitada desde a petição inicial e relativamente à qual as partes tiveram plena oportunidade de esgrimir os seus argumentos, constituindo a decisão do tribunal uma das soluções passíveis para a questão que lhe foi colocada.
Recurso n.º 1505/04 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira
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