ACSTJ de 01-03-2007
Alteração do horário de trabalho Contrato colectivo de trabalho Ensino particular Faltas injustificadas Infracção disciplinar Despedimento sem justa causa Professor
I - O horário de trabalho reporta-se à questão de saber, em que horas de cada dia, e em que dias de cada semana, terá o trabalhador que desenvolver o período normal de trabalho, fixando os tempos em que o empregador pode exigir o cumprimento da prestação laboral e em que o trabalhador está compelido a realizá-la (art. 11º, n.º 2 da LDT). II - O empregador pode, em princípio, alterar o horário do trabalhador, só não o podendo fazer sem o acordo do trabalhador quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando este tenha sido posteriormente acordado pelas partes ou, ainda, quando o instrumento de regulamentação colectiva o proíba. III - Resultando do contrato de trabalho celebrado entre um professor e uma escola de música que as partes se vincularam a um período normal de trabalho semanal definido, mas deixaram em aberto para os anos lectivos seguintes a organização dos respectivos horários (quais os dias e horas em que o trabalho seria prestado), não era necessário à escola obter o acordo do professor para a alteração do horário no início do ano lectivo, com uma distribuição do mesmo número de horas de trabalho por dias da semana diferentes do ano antecedente - art. 12.º, n.º 3, al. b) da LDT. IV - Não cumpre a obrigação de consulta do professor para a alteração de horário de trabalho incompleto prescrita no n.º 6, do art. 23.º do CCT celebrado entre a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e a FENPROF, publicado no BTE, 1ª série, n.º 43/98, de 22.11.1998, a escola que entrega ao professor um projecto de horário para uma ano lectivo, possibilitando-lhe que sugira alterações ao horário de acordo com a sua conveniência, mas apenas desde que “tais alterações merecessem a concordância dos alunos”, uma vez que a opinião do professor está necessariamente condicionada aquela concordância, pelo que pode até nem haver espaço para que manifeste a sua opinião à escola. V - O incumprimento da obrigação de consulta estabelecida no instrumento de regulamentação colectiva torna ilegítima a alteração do horário de trabalho a que a escola procedeu e impede a afirmação de que o autor praticou uma infracção disciplinar nos dias em que não cumpriu aquele horário irregularmente fixado. VI - Invocando o empregador a conduta absentista do trabalhador em fundamento da justa causa do despedimento a que procedeu, mas demonstrando o trabalhador que lhe era lícito não cumprir o horário por não ter a escola cumprido a obrigação de consulta para a sua elaboração prescrita no CCT para o Ensino Particular, mostra-se justificado o incumprimento do novo horário e não se verifica justa causa para o despedimento fundado naquela alegada conduta absentista.
Recurso n.º 3549/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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