ACSTJ de 01-03-2007
Inversão do ónus da prova Recusa de cooperação Dever de cooperação para a descoberta da verdade
I - A inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º do Código Civil, para que remete o n.º 2 do artigo 519.º do Código de Processo Civil, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto. II - Não havendo indicação precisa de que o empregador dispusesse dos meios de prova que lhe foram solicitados, nem resultando do circunstancialismo apurado que se configurasse uma recusa intencional e culposa no que respeita à apresentação dos pertinentes mapas de trabalho suplementar, não pode concluir-se pela verificação da situação prevista nos artigos 519.º, n.º 2, e 529.º do Código de Processo Civil. III - Acresce que os elementos instrutórios relevantes para a determinação dos tempos de trabalho suplementar, caso existissem, poderiam encontrar-se na posse da Inspecção-Geral do Trabalho, havendo, assim, a possibilidade da sua requisição, pelo que não pode atribuir-se à falta de colaboração do empregador a impossibilidade de fazer a prova da invocada prestação do trabalho suplementar, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 344.º do Código Civil.
Recurso n.º 3210/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
|