ACSTJ de 07-03-2007
Administrador Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Abuso do direito Liberdade de escolha de profissão Constitucionalidade
I - A situação de um presidente da direcção da caixa de crédito agrícola mútuo que, mantendo-se nessa qualidade, passou a exercer funções de director executivo em regime de trabalho subordinado, através de contrato de trabalho que celebrou com a instituição que dirigia, cai sob a alçada o artigo 398º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que proíbe a acumulação de funções de administrador com as de trabalhador subordinado. II - Não estabelecendo o citado artigo 398º do CSC qualquer sanção específica para a celebração de contrato de trabalho entre a sociedade e o administrador, há que aplicar a regra geral do artigo 294º do Código Civil, que, na ausência de regime especial, comina com a nulidade a violação de norma imperativa. III - Não caracteriza uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a decisão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo que, por recomendação da Caixa Central, e com base em novos elementos de informação, revogou uma anterior tomada de posição e declarou a nulidade do contrato com base em violação do disposto no artigo 398º do CSC. IV - A norma do artigo 398º, n.º 1, do CSC não sofre de inconstitucionalidade por violação do direito de liberdade de escolha de profissão, consagrado no artigo 47º, n.º 1, da CRP, porquanto não estabelece qualquer restrição ao direito de escolha da profissão de administrador, antes consigna um condicionamento ao exercício dessa actividade. V - Por essa mesma razão, a norma do artigo 398º, n.º 1, do CSC não padece de inconstitucionalidade orgânica, já que o que integra a reserva legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 47º, n.º 1, da CRP, é a imposição de restrições à liberdade de escolha de profissão, e não o estabelecimento de limites ao exercício da profissão. VI - A referida disposição também não enferma de inconstitucionalidade formal, por violação do disposto nos artigos 54°, n° 5, alínea d), e 56°, n° 2, alínea a), da CRP, pelo facto de no respectivo processos legislativo não terem intervindo as comissões de trabalhadores e as associações sindicais, visto que não se trata de disposição que diga respeito à legislação do trabalho, segundo a definição constante da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Recurso n.º 4476/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
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