Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-03-2007
 Interpretação da declaração negocial Rescisão pelo trabalhador Incumprimento do contrato Despedimento de facto Indemnização de antiguidade Retribuições intercalares
I - Não configura rescisão contratual por parte do trabalhador com as funções de instrutor (desde que foi admitido em 1993) e de director técnico (desde 2001) de uma escola de condução, a carta em que este comunica ao seu empregador que a partir de determinada data deixará de desempenhar o cargo de director técnico, voltando a exercer somente as funções de instrutor, o que efectivamente fez durante cerca de duas semanas após a emissão da carta.
II - Manifesta de forma inequívoca a vontade de, face à posição do autor, dar por findo o contrato de trabalho que os ligava, configurando um despedimento ilícito por falta de processo disciplinar, a carta em que o empregador comunica ao trabalhador que “…ao contrário do que afirma, não é possível exercer somente as funções de instrutor de condução, pois não era essa a sua categoria profissional. Desse modo, aceitando a irreversibilidade da sua posição, informamos V. Exa. que deixará de prestar qualquer actividade na escola a partir desta data”.
III - No quadro do direito laboral, a resolução contratual pelo empregador com fundamento em incumprimento do trabalhador há-se ser tomada, salvo casos excepcionais, em sede de processo disciplinar tendente à demonstração da justa causa de despedimento, no âmbito do qual se asseguram ao trabalhador visado as prévias garantias de defesa e contraditório - arts. 396.º e 411.º a 418.º do Código do Trabalho.
IV - Considerado ilícito o despedimento sem que tenha havido alteração válida e eficaz da retribuição ajustada, a indemnização de antiguidade e as retribuições intercalares devem ser calculadas em função da retribuição correspondente às funções objecto da relação laboral e não apenas em relação à retribuição proporcional às funções de instrutor de condução.
Recurso n.º 2844/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto