ACSTJ de 14-03-2007
Impugnação da matéria de facto Ónus de alegação Conclusões Despacho de aperfeiçoamento
I - Nos casos em que houve gravação dos depoimentos prestados, incumbe ao recorrente, relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto, não só circunscrever o âmbito do recurso e fundamentar as razões por que discorda do decidido, como ainda indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta. II - A falta total de menção das especificações exigidas e da transcrição das passagens relevantes, determina a rejeição imediata do recurso da decisão da matéria de facto. III - Verificando-se um mero cumprimento defeituoso das menções referidas em I, justifica-se a prévia formulação de convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que ocorre quando a alegação apresente irregularidades. IV - O convite prévio de correcção, no caso de incumprimento defeituoso do ónus alegatório, tem um conteúdo útil, inserindo-se na teleologia própria da tramitação processual e prossegue interesses dignos de tutela, designadamente, a realização da justiça no plano do direito material.
Recurso n.º 4194/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)Sousa Peixoto (votou vencido quanto aos pontos III e IV)Sousa Grandão
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