ACSTJ de 14-03-2007
Interpretação da declaração negocial Retribuições intercalares Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento Danos não patrimoniais
I - “Decidir despedir” e “despedir” são expressões com um sentido totalmente diferente, mas, porque o sentido das palavras não é sempre o mesmo, as mesmas não podem ser interpretadas isoladamente, mas sim dentro do contexto em que se encontram inseridas. II - E hão-de valer com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento da pessoa que as proferiu, salvo se esta não puder razoavelmente contar com ele ou se outra for a vontade do declarante e esta for conhecida do declaratário (art.º 236.º do C.C.). III - Estando provado que “[a] relação laboral entre a autora e o réu terminou em 3/2/05, data em que o réu decidiu despedir a autora”, tem de entender-se, à luz da teoria da impressão do destinatário, adoptada no n.º 1 do art.º 236.º do C.C, que aquela relação cessou por despedimento. IV - Aliás, outro não podia ser o sentido a extrair, por força do disposto no n.º 2 do art.º 236.º do C.C., se na fundamentação da decisão da matéria de facto o julgador tiver dito expressamente que a prova produzida permitiu concluir com segurança no sentido do despedimento e se provado ficou também que “o despedimento deixou a autora triste e preocupada”. V - Na dedução das retribuições intercalares deverão ser tomadas em consideração as retribuições efectivamente recebidas e não as que o trabalhador deveria ter auferido. VI - A tristeza e preocupação causadas pelo despedimento são danos não patrimoniais, mas não merecem a tutela do direito.
Recurso n.º 4472/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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