ACSTJ de 14-03-2007
Contrato de trabalho a termo Motivação Interpretação da declaração negocial Acréscimo da actividade Lançamento de nova actividade Desenvolvimento de projectos
I - Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho no âmbito da LCCT é necessário que se mostrem vertidos no texto do contrato factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 41.º da LCCT (em que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo) e, ainda, que esse factos tenham correspondência com a realidade. II - A necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos assinalados é um mero corolário do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional emergente do art. 41.º da LCCT: o contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem. III - Só serão atendíveis os motivos invocados pelo empregador para justificar a contratação a termo que constam do texto contratual, sendo contudo irrelevante a sua localização sistemática no texto contratual: tanto faz que a fundamentação se mostre inserida no início ou no final do texto, como conste de um excerto que contém denominados “considerandos”, ou de um outro que as partes dividiram em “cláusulas”. IV - A indicação dos motivos justificativos da celebração do contrato a termo - quer antes, quer após a publicação da Lei n° 38/96, de 31 de Agosto - importa a concretização dos factos e circunstâncias que o fundamentam, exigência legal que constitui uma formalidade ad substantiam. V - Para aferir da licitude da celebração entre as partes de um contrato de trabalho a termo, o tribunal deve proceder à interpretação do convénio e analisar os factos e circunstâncias constantes da motivação dele constante perante a panóplia de hipóteses em que o legislador considera lícita a contratação precária, não estando limitado à alínea do n.º 1 do art. 41.º da LCCT que ficou também a constar do texto do contrato logo após aqueles “considerandos” e cuja indicação seria mesmo dispensável. VI - A errada indicação da alínea do preceito - por erro material ou efectivo erro de qualificação jurídica - não pode espartilhar e, muito menos, impedir, a actividade judicial de subsunção ao direito dos factos e circunstâncias relatados no texto negocial. VII - Nenhum relevo interpretativo deve dar-se à referência legal efectuada no texto do contrato após os “considerandos” nele expressos, num caso em que: essa referência não é acompanhada do inerente descritivo legal, ficando sem se saber se as partes ponderaram efectivamente, também, qualquer eventual acréscimo de actividade que se verificasse e cujos fundamentos de facto não ficassem a constar do texto; as “razões” da contratação vêm referidas no texto através de factos, circunstâncias e motivações que reflectem com clareza os reais motivos do convénio; a alusão à citada al. b) segue-se, de imediato, à exposição daquelas “razões” e não se vislumbra qualquer conexão lógica entre uma e outras. VIII - Para que se verifique o acréscimo de actividade previsto na al. b) do n.º 1 do art. 41.º, da LCCT, é imprescindível que a actividade da empresa esteja já em normal processamento e que, por qualquer razão, venha a sofrer um acréscimo. IX - Para efeitos do início da actividade produtiva ou do seu alargamento previstos na al. e) do n.º 1 do art. 41.º, da LCCT, deve considerar-se lançada a actividade a partir do momento em que se iniciam as operações directamente dirigidas à produção do bem ou serviço, excluindo-se as fases de preparação das condições de decisão (estudos, projectos, etc.) e de preparação das condições de produção(autorizações administrativas, encomendas e montagem dos equipamentos, contratação de trabalhadores, etc.). X - Até se iniciar e se consolidar a actividade essencial da empresa, o desenvolvimento dos projectos, estudos e instalação devem entender-se como não inseridos na actividade corrente do empregador, considerando-se abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do dito art. 41.º. XI - Mostra-se justificado nos termos da al. g) deste preceito, o contrato a termo motivado pela preparação da estrutura e organização de uma empresa de forma adequada à plena entrada em funcionamentodo mercado que o empregador vai explorar e gerir, projecto este que tem uma duração perfeitamente limitada (que antecede a entrada em funcionamento do mercado e termina com esse pleno funcionamento e o início da actividade económica propriamente dita do empregador). XII - A associação do tempo em que se projectou a conclusão das tarefas preparatórias de que a ré incumbiu o autor ao período temporal em que se previa a concretização da construção física do mercado, é susceptível de alicerçar a conclusão de que a duração estipulada para o contrato - 3 anos - se adequa à razão de ser da contratação nele indicada pelas partes.
Recurso n.º 3410/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
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