ACSTJ de 22-03-2007
Documento particular Recibo Acidente de trabalho Suspensão da instância Caducidade do direito de acção Violação de regras de segurança Nexo de causalidade
I - Os recibos de vencimento, ainda que assinados pelo trabalhador, constituindo meros documentos particulares, apenas fazem prova plena dos factos compreendidos nas declarações que forem contrários ao seu interesse, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova. II - O art. 27.º do CPT/81, ao determinar que os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, traduz um desvio ao princípio do dispositivo e ao ónus do impulso processual consagrados no processo civil comum, cuja justificação radica no interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e de doenças profissionais. III - Assim, o instituto de suspensão da instância, no caso de retardamento da apresentação da petição inicial em processo emergente de acidente de trabalho, previsto no art. 122.º do CPT/81, afasta o regime da interrupção e da deserção da instância previsto no processo civil comum, sendo indiferente a qualidade do patrocinador do sinistrado, doente ou beneficiário ou mesmo do titular do direito. IV - Para que a entidade patronal possa ser responsabilizada pelas consequências do acidente nos termos da Base XVII, n.º 2, da LAT e do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, não basta a inobservância pela mesma das regras de segurança, sendo ainda necessário a existência de um nexo de causalidade entre essa inobservância e o sinistro. V - O ónus de prova da existência desse nexo causal cabe a quem dele pretende aproveitar-se, sinistrado ou beneficiários da reparação pelo acidente de trabalho (apresentando-se, em tal caso, como facto constitutivo do direito às prestações agravadas a cargo da entidade empregadora), ou entidade seguradora (neste caso, como facto impeditivo da sua responsabilidade a título principal). VI - Não se verifica nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança por parte da entidade patronal (por a bordadura de uma laje onde o sinistrado trabalhava não estar protegida contra quedas em altura, não tendo qualquer resguardo ou guarda-corpos) e o acidente, no circunstancialismo em que apenas se prova que o sinistrado trabalhava em cima da referida laje, exercendo as funções de servente, que existia uma plataforma de madeira, em cima da laje, na qual era pousado o carro de mão que o sinistrado utilizava para levar o betão pronto até ao sítio onde a placa estava a ser betonada e que o sinistrado caiu dessa laje para a laje inferior, que dista em altura cerca de 2,6 metros.
Recurso n.º 3782/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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