Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-03-2007
 Horário de trabalho Alteração do horário de trabalho Trabalho suplementar
I - Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, estabelecer o horário de trabalho.
II - A entidade patronal tem a faculdade de alterar o período normal de trabalho de um trabalhador de 36 horas para 40 horas semanais se foi este o período inicialmente contratado, ainda que posteriormente o trabalhador tenha passado a trabalhar em regime especial de 4 turnos, em que a duração semanal da sua prestação de trabalho ficou limitada a 36 horas, situação que mais tarde veio a cessar, por se ter alterado a situação específica que esteve na base da redução do período normal de trabalho de 40 para 36 horas.
III - Em tal situação, o regresso do trabalhador ao horário inicial de 40 horas semanais não configura prestação de trabalho suplementar nem diminuição da retribuição.
Recurso n.º 3536/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) Relator *Sousa PeixotoSousa Grandão