Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 07-05-2009
 Oposição à execução Garantia bancária Garantia autónoma
I – O contrato de garantia bancária, também designada de garantia bancária autónoma, traduz-se num compromisso assumido por um banco de satisfazer determinada obrigação perante terceiro sempre que o cliente o não faça, seja definitivamente, seja por mora. II – O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido). III – Resultando do próprio teor literal da garantia bancária prestada, que o banco unicamente se obrigou, num prazo de um ano a contar de 29 de Março de 2000, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia do garante, a pagar, em favor do Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Penafiel, mediante interpelação escrita deste beneficiário, toda e qualquer quantia que fosse devida pela ré em resultado da condenação que viesse a ser proferida num determinado processo, pendente naquele tribunal, mas até ao limite de Esc. 25.358.709$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 7% desde 22 de Fevereiro de 2000 incidentes sobre o valor de Esc. 12.656.874$00, o compromisso assumido pelo garante, no sentido de satisfazer perante o beneficiário o cumprimento pontual da obrigação impendente sobre um cliente, encontra-se limitado àquela quantia. IV – Assim, embora a quantia depositada pelo garante corresponda à quantia objecto de garantia, conquanto não satisfaça o montante exequendo, atento o comando ínsito no artº 455º do Código de Processo Civil (na versão anterior à decorrente do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), daí não se pode concluir, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 860 do mesmo diploma adjectivo, que o banco garante ainda tenha que responder por tal insuficiência de verba. V – O artº 860º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro) ao estabelecer que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente (ou o adquirente) exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração (ou o título de aquisição do crédito), pressupõe, claramente, que não haja cumprimento da obrigação de depósito da quantia devida. VI – Por isso, não dispõe de título executivo o exequente que instaura execução contra o banco garante, se este cumpriu a obrigação de depósito da quantia objecto da garantia. VIII – Se porventura o decurso do tempo motivado pelas vicissitudes processuais «desembocou» num agravamento das custas processuais e ou num agravamento do quantitativo referente aos juros que entretanto se venceram, a responsabilização pelo respectivo pagamento incidirá, não sobre o garante, mas sim sobre a executada, sua cliente.
Recurso n.º 572/09 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto