Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-05-2009
 Nulidade de sentença Nulidade de acórdão Transmissão de estabelecimento Ónus da prova
I – No processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição de recurso, quando da sentença caiba recurso e dela se pretenda recorrer, pois assim o prescreve o art.º 77.º, n.º 1, do CPT. II – O disposto no referido art.º 77.º tem plena aplicação aos acórdãos da Relação, pois deve entender-se que a remissão que no art.º 732.º do CPC é feita, via art.º 716,º do mesmo Código, para o regime das nulidades da sentença previsto no art.º 668.º e seguintes do CPC, também abrange o disposto no art.º 77.º do CPT, por este contender precisamente com o regime de arguição das nulidades da sentença. III – A arguição da nulidade do acórdão da Relação deve ser considerada extemporânea, quando a sua dedução não tiver sido feita no requerimento de interposição do recurso de revista, mas sim e apenas nas alegações posteriormente apresentadas. IV – Estando em causa a transferência da posição do empregador, por via da transmissão do estabelecimento onde o autor trabalhava, a este competia alegar e provar os factos que permitissem concluir pela existência da referida transmissão.
Recurso n.º 3363/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol