ACSTJ de 07-05-2009
Dever de ocupação efectiva Danos não patrimoniais Liquidação de sentença
I –No domínio anterior ao Código do Trabalho, embora faltasse uma disposição expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, várias normas da ordem jurídica portuguesa permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada. II – Tendo-se provado que o empregador, desde 1992 e até à reforma do autor, não lhe deu qualquer ordem, instrução, orientação ou directiva, nem lhe atribuiu qualquer função, tarefa ou responsabilidade, mantendo-o apenas nominalmente ao serviço, configura-se uma violação culposa do dever de ocupação efectiva do trabalhador. III – O trabalhador tem direito a ser ressarcido pelos danos não patrimoniais sofridos, afigurando-se equilibrado, no caso, fixar a indemnização de € 20.000. IV – Tendo o autor provado que a avaliação negativa do seu desempenho profissional ficou a dever-se a culpa do empregador, que violou de forma grave e continuada o dever da sua ocupação efectiva, apenas não lhe tendo sido possível determinar o exacto montante dos danos patrimoniais sofridos, nada obsta a que se profira uma condenação ilíquida, remetendo-se essa quantificação para liquidação de sentença.
Recurso n.º 156/09 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
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