ACSTJ de 14-05-2009
Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Prescrição de créditos Trânsito em julgado Contrato de trabalho a termo Motivação Ónus da prova Substituição temporária de trabalhador Trabalhador à procura de primeiro emprego CTT
I – Não é de conhecer em recurso de revista a invocada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, se a recorrente, no respectivo requerimento de interposição do recurso, não arguiu, expressa e separadamente, esse vício. II – Decidido na sentença da 1ª instância que a prescrição de créditos, invocada pela ré na contestação, não podia operar, e não vindo a mesma ré a questionar tal decisão atinente ao problema da prescrição, ainda que com esteio em fundamentação diversa daquela que ancorou o decidido, prevenindo a hipótese de o recurso de apelação interposto pela autora poder vir a ser considerado procedente – e, assim, a de se terem como inválidas as estipulações dos termos apostos nos contratos de trabalho que foram outorgados entre as partes, designadamente no contrato de Junho de 2001, invalidade essa que não foi acolhida naquela sentença –, sobre a referida decisão formou-se caso julgado. III – Este, não é afastado pela circunstância de ter sido interposto recurso de apelação da sentença da 1ª instância, que, tendo em conta a respectiva alegação produzida pela autora, teve por desiderato criticar tal sentença na medida em que nela foi entendido que os contratos aprazados entre as partes apresentavam motivos válidos para a respectiva celebração, e não quanto à questão da prescrição de créditos. IV – Antecedentemente à entrada em vigor da Lei nº 18/2001, de 3 de Julho, que, de entre o mais, aditou, por intermédio do seu artº 2º, um número 4 ao artº 41º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não se surpreendia nenhum normativo que viesse a estatuir uma regra específica de repartição do ónus da prova dos factos e circunstâncias fundamentadoras da celebração de um contrato a termo. V – E, igualmente, tal não resultava do nº 1 do artº 3 da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto, pois que esta disposição comanda, e tão só, que a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o nº 1 do artigo 41º e com a alínea e) do nº 1 do artigo 42º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integrem esse motivo. VI – Em conformidade com as duas proposições anteriores, num contrato de trabalho a termo celebrado em 1 de Junho de 2001, regem as regras normais existentes no ordenamento jurídico sobre o ónus da prova. VII – Assim, vindo o trabalhador exercer judicialmente um direito por si arrogado – justamente o de ser declarado que o contrato de trabalho em que se estipulou um termo se haveria de ter como um contrato sem termo –, sobre ele recaía o ónus de provar que os motivos justificativos do termo eram inverídicos, para, desse modo, cobrar aplicação o nº 2 do artº 41º do regime jurídico aprovado pelo citado Decreto-Lei nº 64-A/89. VIII – Dedicando-se a ré com intuito lucrativo à actividade de distribuição postal, correios e telecomunicações, são suficientes e adequadas para justificar a estipulação dos termos apostos e a respectiva duração, em contratos de trabalho a termo celebrados com a autora, em 1 de Junho de 2004 e 25 de Maio de 2006, a menção nos mesmos, respectivamente, entre o mais, que são celebrados «ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artº 129º do Código do Trabalho, isto é, para substituição de trabalhadores em férias, conforme escala anexa» e «ao abrigo do nº 1 e da alínea a) do nº 2 do artº 129º do Código do Trabalho, isto é, para suprir necessidades temporárias de serviço que se prevêem durante esse prazo, por motivo de substituição de trabalhadores em situação de férias», constando em anexo a cada um dos contratos, e com referência ao local de trabalho onde a autora iria exercer a actividade, a lista de férias dos trabalhadores da ré. IX – São diversas e não sobreponíveis as noções de «jovens à procura do primeiro emprego» e de «trabalhadores à procura de primeiro emprego», sendo a primeira direccionada para acesso a apoios financeiros concedidos aos empregadores, visando incentivar a celebração de contratos de duração indeterminada, enquanto que a segunda corresponde a uma situação de facto por parte de quem, independentemente da idade, não desfruta ainda de posição definida no mercado de trabalho, relevando, aqui, uma posição estável e procurando o legislador, por isso, fomentar a sua ocupação laboral, ainda que de forma precária, pelo que interessa para o segundo conceito, a situação de quem nunca esteve contratado por tempo indeterminado. X – Por isso, apontando os autos para que a autora nunca antes estivera submetida a uma relação jurídico-laboral por tempo indeterminado, firmando até declaração nesse sentido nos respectivos contratos, mostram-se justificados os termos apostos nos contratos de trabalho a termo celebrados em 18 de Novembro de 2004 e 18 de Maio de 2005, nos quais consta, entre o mais, a celebração do(s) contrato(s) «(…) ao abrigo da alínea b), do n.º 3 do artº 129º do Código do Trabalho, isto é, para contratação de trabalhadora à procura do 1º emprego, em virtude da trabalhadora procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativa profissionais, estando disponível para contratação a termo, noutras actividades por um período que estima em 6 meses». XI – A referência à palavra «um» constante do corpo do nº 3 do artº 129º do Código do Trabalho deve ser entendida em sentido de artigo indefinido e não no sentido numeral, tendo em conta não só a interpretação sistemática ancorada pela leitura dos normativos ínsitos na alínea d) do nº 2 do artº 132 e dos números 1 e 2 do artº 139º, como ainda que, se o nº 2 do artº 129º tem por escopo o fomento de emprego, ainda que precário, relativamente a trabalhadores que nunca almejaram a possibilidade de um emprego estável, isto é, por tempo indeterminado, mal se compreenderia que o legislador viesse permitir que esses trabalhadores só pudessem desfrutar de um contrato a termo, findo o qual a sua situação se haveria de postar nos mesmos moldes de desocupação a que se quis obviar.
Recurso n.º 3916/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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