Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-05-2009
 Procedimentos cautelares Suspensão do despedimento Agravo em segunda instância Admissibilidade de recurso Constitucionalidade Duplo grau de jurisdição Princípio do acesso ao direito e aos tribunais
I – Na vigência do CPT de 1981, entendia-se, de modo uniforme, que era inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido em processo cautelar de suspensão de despedimento. II – O CPT de 1999, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, confina também o recurso de agravo, em matéria de procedimentos cautelares laborais, à decisão da 1.ª instância (artigo 40.º, n.º 1). III – O referido Código constitui lei nova especial posterior à reforma do CPC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, designadamente quanto ao artigo 387.º-A, que passou a admitir, quanto aos procedimentos cautelares, uma abertura ao agravo de 2.ª instância, mormente no caso em que o recurso se baseie em conflito de jurisprudência. IV – A lei processual comum apenas poderá ser subsidiariamente aplicável ao processo laboral se o caso não se encontrar expressamente prevenido na própria legislação processual laboral. V – Por isso, estabelecendo o n.º 1 do artigo 40.º, do CPT/99, que da decisão final da providência cautelar cabe recurso para a Relação, não pode ser aplicável supletivamente o disposto no referido artigo 387.º-A, do Código de Processo Civil.VI – Com excepção das decisões penais condenatórias, não é imposta constitucionalmente a reapreciação das decisões judiciais, inserindo-se tal matéria (de recorribilidade de decisões judiciais) no âmbito do poder conformativo do legislador ordinário. VII – O princípio do acesso ao direito e aos tribunais não demanda, nem pode demandar, que toda e qualquer decisão judicial deva estar sujeita a reapreciação por parte de um tribunal superior (com excepção das decisões penais condenatórias).
Recurso n.º 322/09 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto