ACSTJ de 14-05-2009
Competência material Tribunal do Trabalho
I – As questões referidas nas alíneas c) e d) do art.º 85.º da LOFTJ (na versão dada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) são questões que, directa ou indirectamente, emergem de acidentes de trabalho, o que significa que a existência do próprio acidente há-de integrar a causa de pedir das acções em que as mesmas sejam discutidas. II – O tribunal do trabalho não é competente para conhecer da acção em que a autora/companhia de seguros – invocando o direito de regresso previsto no art.º 19.º das Condições Gerais da Apólice Uniforme dos Seguros de Acidentes de Trabalho dos trabalhadores por conta de outrem e, subsidiariamente, o enriquecimento se causa –, pede que a ré, sua segurada, seja condenada a pagar-lhe as indemnizações e demais despesas que teve de suportar com o sinistrado, convencida que o acidente que lhe tinha sido participado pela ré era de trabalho, o que mais tarde veio a descobrir não ser verdade.
Recurso n.º 232/09 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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