ACSTJ de 14-05-2009
Competência material Tribunal do Trabalho
I – A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. II – Na verdade, tratando-se de um pressuposto processual, não pode ser aferida em função dos termos que, a final, a causa vier a revestir – já que isso implicaria uma prévia decisão sobre o mérito da mesma –, mas sim em função dos termos em que a acção é configurada pelo autor. III – Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.
Recurso n.º 626/09 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
|