ACSTJ de 14-05-2009
Negócio formal Interpretação Prova testemunhal Justificação da falta Faltas injustificadas Descontos na retribuição Dias de descanso Causa de pedir
I – Suscitando-se, em face dos termos exarados no escrito que corporiza um contrato de trabalho a termo, dúvidas sobre a retribuição convencionada, é admissível, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 393.º do Código Civil, prova testemunhal para a determinação do sentido da vontade declarada pelas partes no respectivo documento. II – Verifica-se tal situação se do escrito consta que a autora se obriga a prestar a sua 'actividade docente' em determinado estabelecimento de ensino, 'a sua categoria profissional será de técnica de laboratório de físico-química', a 'retribuição mensal será de 44.970$00, correspondente ao nível 25', e 'o horário de trabalho será de 15 horas semanais, às quais acrescerão as necessárias para reuniões de avaliação, serviço de exames e reunião trimestral, e ainda as previstas no art. 20.°, n.º 1, alínea c), do Contrato Colectivo de Trabalho', e se o instrumento de regulamentação colectiva não prevê a referida categoria de profissional e contém duas tabelas de remuneração com o nível 25 (uma para trabalhadores docentes, com horário semanal normal de 22 a 25 horas lectivas, consignando o valor de Esc.: 104.904$00, e outra para diferentes actividades, estipulando o valor de Esc.: 64.100$00). III – A comunicação do trabalhador à entidade empregadora destinada a justificar, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea e), da LFFF (Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas, constante do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro), faltas por necessidade de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar, deve conter a indicação de factos idóneos a determinar em que se traduz aquela necessidade, designadamente o membro da família a assistir e, invocando-se deslocação ao estrangeiro, as razões por que esta se impunha, para poder ser considerada como justificação da ausência ao serviço e servir de fundamento ao uso da faculdade, conferida à entidade empregadora pelo n.º 4 do artigo 25.º da LFFF, de exigir a prova dos factos invocados. IV – É insuficiente, para o mencionado efeito, a comunicação do trabalhador em que este informa que vai estar ausente do serviço, 'em virtude de se deslocar ao estrangeiro, em assistência à família'. V – Os dias de pausa lectiva estabelecidos no âmbito do contrato de trabalho comungam das características dos dias de descanso complementar, por isso que, em caso de faltas injustificadas, sendo eles imediatamente anteriores ou posteriores aos dias em falta, são abrangidos para efeito de perda de retribuição, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da LFFF. VI – Tendo a autora, relativamente ao pedido fundado em descontos indevidos de retribuição com referência a faltas ao serviço, invocado apenas os descontos reportados a determinados dias, não pode, em virtude da função delimitadora do objecto da acção exercida pela causa de pedir, ser atendido o pedido com fundamento em descontos efectuados noutros dias.
Recurso n.º 3530/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
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