Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-05-2009
 Nulidade de sentença Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Ajudas de custo Seguro de acidentes de trabalho Folhas de férias
I -Não podem fazer parte do objecto do recurso de revista eventuais nulidades assacadas à sentença da 1.ª instância se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, perante o qual foi colocada idêntica questão, decidiu não conhecer do vício por não ter sido efectuada a arguição, em separado, no requerimento de interposição do recurso de apelação.
II - Não pode dizer-se que o Acórdão da Relação incorreu em nulidade ao recusar-se a apreciar as nulidades arguidas à sentença de 1.ª instância se, apesar de ser patente que o requerimento de interposição da apelação é omisso no que tange à arguição de nulidades da sentença, aquele Acórdão vem efectivamente a debruçar-se sobre esses vícios.
III - O aresto que, embora não discorrendo especificamente sobre a questão, colocada na apelação, de saber se as ajudas de custo auferidas pelo sinistrado não tinham natureza retributiva, consigna, aquando do tratamento da impugnação da matéria de facto, que o vencimento do sinistrado era no montante de Esc. 250.000$00 x 14 meses, “nessa quantia se não devendo incluir qualquer quantia a título de ajudas de custo”, não padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto aquela questão.
IV - Não pode conferir-se a natureza de ajudas de custo aos valores auferidos pelo sinistrado, se a factualidade apurada não confere o mínimo “rasto” de onde seja possível extrair que aquele montante mensal de Esc. 250.000$00 englobava qualquer quantitativo (ainda que médio) a título de ajudas de custo ou, inclusivamente, a título de quaisquer outras prestações aleatórias.
V - Estando em vigor entre a seguradora e o empregador um contrato de seguro de acidente de trabalho na modalidade de prémio variável, e uma vez demonstrado que o sinistrado trabalhava ao serviço do empregador pelo menos desde 1995, tendo constado pela primeira vez na folha de férias respeitante ao mês do acidente (Novembro de 2000), enviada pelo empregador à seguradora a 26 de Dezembro de 2000, não pode sustentar-se que ocorre apenas uma situação de envio tardio daquelas folhas à seguradora, a implicar, tão só, a faculdade de resolução do contrato de seguro.
VI - Antes a situação consubstancia uma omissão continuada do nome do sinistrado nas várias folhas de férias, nunca constando o sinistrado até à data do acidente como o terceiro a favor, ou em benefício, do qual o contrato de seguro fora outorgado.
VII - O que determina a não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro, por aplicação da doutrina interpretativa constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 21 de Novembro de 2001 (publicado na I Série-A do Diário da República, de 27 de Dezembro de 2001).
Recurso n.º 152/09 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto