ACSTJ de 20-05-2009
Nulidade de sentença Fundamentos Caso julgado FAT Responsabilidade subsidiária Dissolução de sociedade Ónus da prova
I – Tendo o acórdão recorrido desatendido a invocada arguição de nulidade da decisão da 1.ª instância, com base em dois fundamentos, (i) que a arguição desrespeitou o formalismo previsto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT, desrespeito gerador de não conhecimento da arguição e, (ii) subsidiária e complementarmente, conjecturando, implicitamente, a possibilidade de entendimento diverso sobre o anterior ponto, o de que, em qualquer caso, a decisão da 1.ª instância não cometeu tal nulidade, limitando-se o recorrente a impugnar a bondade do primeiro fundamento, não rebatendo o fundamento que desatendeu a arguição com base no entendimento de que não foi cometida a nulidade, tal significa que esta decisão parcelar não impugnada não constitui objecto de recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC), o que torna desnecessária a apreciação do primeiro fundamento, que, assim, fica prejudicado. II – No regime anterior à LAT/97, designadamente no n.º 3 da Base da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (que aprovou o então vigente regime dos acidentes de trabalho) e também, sucessivamente, na previsão do n.º 2 da Portaria n.º 427/77, de 14-07, e do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo ao Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria n.º 642/83, de 0106, estabelecia-se que o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), a que o FAT veio a suceder, ficava sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso do montante das prestações que tivesse pago. III – No âmbito da LAT (Lei n. 100/97, de 13-09) e do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-09, não obstante a inexistência de idênticas e expressas previsões, resulta do regime geral de sub-rogação legal, previsto nos artigos 592.º a 594.º do Código Civil, a responsabilidade de garantia ou subsidiária do FAT pelo pagamento das prestações por acidente de trabalho, nos termos e condições previstos naqueles diplomas legais. IV – Os artigos 39.º, n.º 1 da LAT e 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-09, regem a responsabilização do FAT pelas prestações infortunísticas em caso de impossibilidade de o sinistrado (ou os seus beneficiários legais) obter o pagamento do respectivo responsável, seja por incapacidade económica deste objectivamente caracterizada nos aí referidos processos (no processo de insolvência ou equivalente, ou processo de recuperação de empresa), seja por impossibilidade de identificação do responsável, seja por ausência ou desaparecimento do mesmo. V – No caso de ausência ou desaparecimento do sinistrado, a demonstração ou indiciação da impossibilidade de pagamento pelo responsável não tem de ser feita em tais espécies de processos, podendo sê-lo em sede do próprio incidente em que o sinistrado acciona a responsabilização do FAT. VI – A dívida infortunística não se extingue com a extinção da sociedade por quotas devedora, na sequência da sua dissolução, antes se opera uma modificação subjectiva e objectiva na obrigação, traduzida na responsabilização dos antigos sócios pela mesma, limitada ao montante que receberam em partilha (ainda que esta tenha sido meramente de facto, isto é, não tenha tido tradução no respectivo processo ou escritura de liquidação). VII – Tendo sido determinado judicialmente ao FAT o pagamento das pensões que eram devidas a um sinistrado por uma sociedade devedora, entretanto extinta, vindo aquele a alegar, em face do disposto no artigo 197.º do CSC, a responsabilidade dos sócios da referida sociedade, pelo valor das respectivas quotas, como excepção peremptória da sua responsabilidade, competia-lhe a prova dos pertinentes factos (artigo 342.º, n.º 2, do CC). VIII – Os sócios, nomeadamente nas sociedades por quotas, não são obrigados a manter a integridade do capital social.
Recurso n.º 323/09 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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