ACSTJ de 20-05-2009
Indemnização de antiguidade Retribuições intercalares
I – No cálculo da indemnização de antiguidade atende-se à antiguidade que o trabalhador teria na empresa à data do trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser proferida na acção de impugnação de despedimento e não à data da sentença da 1.ª instância. II – As chamadas retribuições intercalares são sempre devidas até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, independentemente de o trabalhador ter optado pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade. III – Para os efeitos referidos nos números anteriores, o legislador não atribuiu qualquer relevância à opção que o trabalhador viesse a fazer pela indemnização de antiguidade.
Recurso n.º 4118/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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