ACSTJ de 20-05-2009
Questão nova Segurança Social Apoio judiciário Notificação Indeferimento tácito Código de Procedimento Administrativo
I – Os recursos destinam-se a sindicar as decisões impugnadas, de onde decorre que a pronúncia do tribunal “ad quem” se deve circunscrever às questões que dela foram objecto, estando-lhe vedado apreciar quaisquer outras, salvo se de conhecimento oficioso. II – Por isso, não é de conhecer na revista do alegado “deferimento tácito” do pedido de apoio judiciário, se na apelação o recorrente não suscitou tal questão e o tribunal recorrido sobre a mesma se não pronunciou. III – As notificações efectuadas pela Segurança Social a um requerente de pedido de apoio judiciário, formulado em 29 de Junho de 2007, obedecem ao prescrito no artigo 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e ao Código do Procedimento Administrativo, maxime no seu artigo 70.º. IV – Nestas situações, a notificação por via postal constitui a forma mais corrente e adequada, certo que tal modalidade só deve ser preterida quando se verifique a sua impossibilidade ou inviabilidade V – A notificação postal é feita, por regra, través de registo simples, mas nada impede que o seja por carta registada com aviso de recepção. VI – Esta modalidade de notificação tem-se por válida e eficaz independentemente da identidade da pessoa que haja recebido a carta respectiva. VII – Tendo a Segurança Social remetido ao réu carta registada, em 31-07-2007, para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à junção dos documentos em falta (com vista a instruir o pedido de apoio judiciário) e prestar, por escrito, os esclarecimentos devidos, com a advertência de que a falta de resposta implicava o indeferimento do pedido de protecção jurídica, concretizando a data em que este se produziria, constatando-se que a carta foi enviada para a morada indicada pelo réu (morada que é a mesma onde o réu foi citado na acção declarativa em que é demandado e a que se destina o pedido de apoio judiciário, tendo o aviso de recepção sido assinado por pessoa que é indicada no requerimento de pedido de apoio judiciário como mulher do réu), é de presumir que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte. VIII – Ao réu competia ilidir tal presunção, nos termos do disposto nos artigos 254.º, n.º 6 e 255.º, n.º 1, do Código de Processo civil, não bastando, para tanto vir alegar – como fez –, em sede de recurso, que não recebeu a carta. IX – O regime de acesso ao direito e aos tribunais, introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, não exige uma decisão expressa da Segurança Social quanto ao indeferimento do pedido de nomeação de patrono, sendo suficiente, sob a verificação de determinados pressupostos, a prolação de uma decisão cominatória, com efeitos de indeferimento tácito. X – Idêntica conclusão se deve extrair no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, maxime do seu artigo 24.º, n.º 5, alínea b). XI – A tal não obsta o facto de na referida lei [artigos 24.º, n.º 5, alínea b) e 26.º, n.º 1], e até na Lei n.º 47/2007, se prever a necessidade de decisão expressa (artigo 8.º, b), n.ºs 3 e 4 e 23.º, n.ºs 2 e 3), uma vez que esta regra geral se adequa às situações em que o iter processual se desenvolveu com normalidade, ficando reservadas as excepções para os casos de patologia adjectiva da responsabilidade do requerente, pretendendo a lei evitar que essas patologias atrasem o desfecho do procedimento administrativo, porquanto os sucessivos regimes de apoio judiciário, que as aludidas leis mantiveram, sempre consagraram o princípio basilar de que cabe ao requerente instruir a respectiva pretensão com os elementos probatórios atinentes à sua arrogada insuficiência económica. XII – Além disso, a Lei n.º 34/2004 prevê no seu artigo 37.º a aplicação subsidiária do regime adjectivo do procedimento administrativo no que concerne à tramitação do pedido de protecção jurídica. XIII – Daí que a partir do momento em que a apreciação de tais pretensões passou a estar cometida aos serviços da Segurança Social, se conforma em absoluto com a previsão do artigo 88.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, nos termos do qual cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado e, caso o não tenham feito e hajam sido notificados para o fazer, a persistência dessa omissão determina que não seja dado seguimento ao procedimento – artigo 91.º, n.º 3, do mesmo diploma –, com efeitos equivalentes a um indeferimento liminar ou de fundo, consoante a fase adjectiva do pedido. XIV – Em conformidade com as proposições anteriores, mostra-se válida e eficaz a notificação enviada pela Segurança Social ao réu, mencionado no ponto VII, com a decisão cominatória dela constante, com efeitos de indeferimento tácito. XV – O direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição) não impede que o legislador ordinário estabeleça prazos, preclusões e ónus processuais, designadamente ancorados no princípio da celeridade e da economia processuais, posto que o faça com respeito pela finalidade do processo e do princípio da proporcionalidade.
Recurso n.º 3439/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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