ACSTJ de 20-05-2009
Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Ónus da prova Nexo de causalidade Queda em altura
I – A responsabilidade, principal e agravada, do empregador, prevista no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, pode ter dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho.II – A única diferença entre estes regimes reside na prova da culpa que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo. III – Mas ambos os fundamentos exigem, a par, respectivamente, do comportamento culposo ou da violação normativa, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer. IV – O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem dela tirar proveito, sejam eles os beneficiários do direito reparatório, sejam as instituições seguradoras que pretendem ver desonerada a sua responsabilidade infortunística. V – Em termos genéricos de segurança no trabalho, a lei privilegia as medidas de protecção colectiva, conferindo às medidas individuais natureza subsidiária e complementar, uma vez que aquelas se apresentam mais fiáveis, na medida em que estão a cargo exclusivo de uma única entidade – o empregador –, enquanto estas pressupõem a actuação colaborante – responsabilizante – de cada trabalhador. VI – Tendo-se o sinistrado, e um outro trabalhador, deslocado a um telhado (com a inclinação de cobertura de 10 graus e com a superfície seca), em vidro (clarabóia), no hall central de um Centro Comercial, a fim de substituir um vidro do mesmo que previamente havia sido retirado, sendo certo que a estrutura do telhado (em vidro) permitia que sobre ela se caminhasse – desde que junto às extremidades dos vidros, sobre a zona das calhas –, não era exigível ao empregador, à luz do corpo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, a implementação de qualquer medida de protecção colectiva, de entre aquelas que o preceito enumera. VII – Porém, tratando-se da substituição de um vidro previamente retirado, de onde resulta que o sinistrado, e um outro trabalhador, iriam operar numa zona aberta e completamente desprotegida, mesmo desconhecendo-se as dimensões do buraco existente na cobertura (onde iria ser colocado o vidro), a referida operação exigia concretas medidas de protecção individual, que não se podiam reduzir ao uso de capacete e de calçado adequado que eram utilizados por aqueles trabalhadores. VIII – Ao não proceder assim, o empregador violou as normas de segurança previstas no § 2 do aludido artigo 44.º, na medida em que devia ter implementado a utilização pelos referidos trabalhadores de cintos de segurança providos de cordas que lhes permitissem prender-se a um ponto resistente da construção. IX – Todavia, não é possível estabelecer o imprescindível nexo causal entre a apontada violação e a produção do sinistro, na medida em que apenas se apurou que o sinistrado caiu através do local onde ele e o seu colega iriam colocar o vidro substituto, sendo que esse local se encontrava desguarnecido, porque os dois trabalhadores haviam retirado, pouco antes, o vidro danificado, desconhecendo-se a(s) razão(ões) concreta(s) da queda.
Recurso n.º 3370/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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